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A arbitragem
A arbitragem é um meio alternativo para a solução de conflitos que envolvam bens patrimoniais disponíveis. O processo arbitral beneficia as partes pelas vantagens da eficácia, rapidez, economia e do sigilo. Além disso, há a prevalência da autonomia dos envolvidos na escolha do árbitro, o que deixa o processo menos formal e mais flexível em comparação à justiça comum.
Diferentemente do Poder Judiciário, a arbitragem é conduzida por um perito especialista nomeado em comum acordo pelas partes. O escolhido terá a função de julgador, de uma forma neutra e imparcial, e a sua decisão terá caráter definitivo por não caber recurso.
A utilização da arbitragem não é recente no Direito brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso. A sua pouca utilização era devido ao fato de não oferecer garantia jurídica e por ser muito burocratizada a forma de utilização. Basta lembrar que não outorgava obrigatoriedade de cumprimento à cláusula contratual que previa a arbitragem, bem como a decisão arbitral precisava ser homologada por um juiz.
O árbitro
O árbitro tem a função de resolver questões existentes entre as partes envolvidas no processo. Ele tem o dever de utilizar todo o seu saber técnico e intelectual para proferir uma decisão justa que tenha caráter vinculativo, chamada de sentença arbitral.
A relação jurídica entre o árbitro e as partes surge quando o mesmo aceita o encargo. Ele terá direitos e deveres a cumprir, dentre eles a obrigação de respeitar o sigilo do procedimento, a obrigação de atuar com imparcialidade, discrição, diligência e competência no processo.
O conflito é decidido por um ou vários árbitros, sempre em número ímpar escolhido pelas partes. O julgador poderá ser qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança dos envolvidos.
A lei diz que o árbitro se equipara ao funcionário público para fins penais. Isso significa que caso o julgador seja subornado para decidir a questão favorável a uma parte, ele será processado criminalmente e a sentença arbitral será anulada.
Utilização da arbitragem
Para utilizar os serviços prestados pelo TAS basta incluir nos contratos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, a cláusula compromissória em substituição à cláusula de foro, vinculando assim a solução do litígio através da arbitragem.
Ou então, caso o litígio surja durante a vigência e contrato que não prevê a solução através da arbitragem, as partes poderão através de requerimento ao TAS requerer a instituição da Arbitragem para aquele litígio já existente.
Vantagens da arbitragem
Rapidez: a arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6 (seis) meses;
Sigilo: a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. As partes e os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público.
Especialidade: o árbitro pode ser um especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão.

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